Interferência estadual em contrato de concessão de exploração do aproveitamento energético dos cursos de água
- Processo
- RE 827538
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 08/05/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado-membro, interferindo na relação contratual previamente acertada.
A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, "b", da Constituição Federal.
A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado-membro, interferindo na relação contratual previamente acertada.
Processo: RE 827538
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 08/05/2020
Tese do Julgado:
A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, "b", da Constituição Federal.
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV.
Matéria: Competência Legislativa; Competência Administrativa; Energia Elétrica e Aproveitamento Energético dos Cursos de Água; Recursos Naturais; Serviços Públicos; Concessão, Permissão e Autorização
Repercussão Geral: Sim — Tema 774
Informativo STF nº 985