Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
- Processo
- ADI 4645
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 11/09/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas (1).
O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.
Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade material dos diversos dispositivos impugnados.
(1) Precedentes citados: ADI 5.127; ADI 5.135: ADI 5.012 e ADI 4.697.
Processo: ADI 4645
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 11/09/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, XXI.
Lei 12.462/201.
Matéria: Licitações e Contratos; Regime Diferenciado de Contratações Públicas; Princípios da Eficiência, Moralidade, Isonomia, Publicidade e Competitividade da Licitação; Racionalidade Econômica; Celeridade e Desburocratização do Processo Licitatório/ Processo Legislativo; Medida Provisória e Conversão em Lei; Pertinência Temática; Segurança Jurídica
Informativo STF nº 1107