Extinção de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva
- Processo
- ADPF 486
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 30/06/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras condicionantes no texto constitucional (1). Ademais, é atribuição do chefe do Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente previstas constitucionalmente.
Na espécie, os pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo Poder Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade das aludidas decisões judiciais.
(1) Precedente citado: ADI 1.348.
Processo: ADPF 486
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/06/2023
Legislação Referenciada:
CLT.
Matéria: Rescisão do Contrato de Trabalho; Empregados Públicos; Dispensa em Massa; Intervenção Sindical; Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva / Administração Pública; Administração Indireta; Autarquias; Fundações Públicas; Sociedades de Economia Mista; Extinção; Empregados Públicos
Informativo STF nº 1101