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STJ — Superior Tribunal de Justiça

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.

Processo
AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Mi
Relator
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz
Data
10/12/2025
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é admissível a condenação em processo administrativo disciplinar (PAD) baseada em prova emprestada considerada ilícita em processo penal. A reclamação se insurge contra o descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que declarou a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". Constata-se, nesse contexto, que as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas. Relevante destacar que a independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 10/23 Informativo de Jurisprudência n. 877 18 de fevereiro de 2026. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a "[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal" (ARE 1.316.369 RG-ED, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/8/2024). Por fim, registre-se que o exame se limita a aferição da observância da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Com a extração da prova emprestada e das contaminadas pela ilicitude, a autoridade administrativa deverá emitir nova decisão e, a partir daí, somente o Juízo Cível poderá exercer controle jurisdicional.

Processo: AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Adicionais:
PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema 1.238/STF

Informativo STJ nº 877