Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal
- Processo
- ADPF 282
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 12/05/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social.
A Lei federal 11.079/2004 — que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública — veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social (1).
Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais de repartição de competência (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO (3).
(1) Lei 11.079/2004: “Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (...) § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
Precedente citado: ADI 3.670.
(2) Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO: “Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada: (...) IV - Obras de infra-estrutura e urbanismo de vias e ou logradouros e outros espaços públicos, de terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais incluídos as recebidas em delegação, do Estado ou da União.”
Processo: ADPF 282
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 12/05/2023
Legislação Referenciada:
Lei 11.079/2004: Art. 2º
Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO: Art. 5º
Matéria: Repartição de Competências; Licitações e Contratos/Licitações e Contratos; Regras Gerais; Parcerias Público-Privadas; Execução de Obras Públicas
Informativo STF nº 1094