Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS
- Processo
- RE 1336848
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 29/08/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.
O texto constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista (1). No âmbito federal, as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993.
O desvirtuamento da contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato (2).
O § 3º do art. 39 da Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público (3). Por isso, inexiste base constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a regra geral do Decreto nº 20.910/1932 (4).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR.
(2) Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG).
(3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
(4) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Processo: RE 1336848
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 29/08/2025
Tese do Julgado:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX e XXIX; art. 37, IX; art. 39, § 3º.
Decreto nº 20.910/1932: art. 1º.
Lei nº 8.745/1993.
Matéria: Servidor Público; Contrato Temporário; Nulidade; Depósito do FGTS; Prazo Prescricional
Repercussão Geral: Sim — Tema 1189
Informativo STF nº 1188