Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público
- Processo
- Rcl 57848
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 23/09/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.
Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação.
(1) Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG).
(2) Precedente citado: ADPF 46.
Processo: Rcl 57848
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 23/09/2025
Matéria: Concurso Público; Terceirizados; Contrato Temporário; Preterição; Direito Subjetivo à Nomeação; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Informativo STF nº 1192