Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório
- Processo
- RE 1188352
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 24/05/2024
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.
Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital nº 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.
Processo: RE 1188352
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 24/05/2024
Tese do Julgado:
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, XXVI.
Lei 8.666/1993.
Lei distrital 5.345/2014
Matéria: Licitação e Contratação; Contrato Administrativo / Repartição de Competências; Normas Gerais de Licitação e Contratação
Repercussão Geral: Sim — Tema 1036
Informativo STF nº 1138