Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual
- Processo
- ADI 3496
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 10/10/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.
Conforme a jurisprudência dessa Corte (1), a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal (2) (3).
Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.
A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (4).
Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo (5), de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.
(1) Precedente citado: MS 23.780.
(2) Precedente citado: ADI 3.094.
(3) Enunciado sumular citado: SV 13
(4) Resolução nº 7/2005 do CNJ: “Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados. § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.”
(5) Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo: “Art. 4.º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador interessado. Parágrafo único -É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.”
Processo: ADI 3496
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 10/10/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 39, § 1º
Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima
Lei Complementar nº 131/2008 do Estado de Roraima
Decreto Regulamentar nº 14.529-E/2012 do Governo do Estado de Roraima
Matéria: Servidor Público; Cargo em Comissão; Cargo Efetivo; Concurso Público; Nepotismo / Poder Judiciário; Tribunal de Justiça Estadual; Assistente Jurídico
Informativo STF nº 1194