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STF — Supremo Tribunal Federal

Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF

Processo
RE 1393330
Relator
Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Data
20/05/2025
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).

A referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que, na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Nesse contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido, ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos (1).

Na espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão administrativa anterior à modulação.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.

(1) Precedentes citados: RE 638.115, RE 638.115 ED-ED e RE 638.115 ED-ED-ED (Tema 395 RG), RE 1.388.353 AgR-ED, RE 1.447.000 AgR, RE 1.459.248 Rcon-ED-ED-AgR e RE 1.498.930 AgR.

Processo: RE 1393330
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 20/05/2025

Legislação Referenciada:
Lei nº 9.624/1998.
MP nº 2.225-45/2001.

Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada; Quintos e Décimos; VPNI

Informativo STF nº 1179