Ação de Improbidade: Competência
- Processo
- Rcl 2381
- Relator
- Rel. MIN. CARLOS BRITTO
- Data
- 06/11/2003
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Tendo em conta a pendência de julgamento, por esta Corte, da ADI 2797/DF — na qual se questiona a constitucionalidade da Lei 10.628/02, que, alterando a redação do art. 84 do CPP, estabelece que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente pa¬ra processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de atividade pública —, o Tribunal, por maioria, salientando que até julgamento da referida ação direta, permanece em vigor o art. 84 do CPP, manteve decisão proferida pelo Min. Carlos Britto, relator, que deferira medida liminar em reclamação ajuizada pelo atual Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, determinando o sobrestamento do pro¬cesso investigatório instaurado pelo Ministério Público — que concluíra pela necessidade da propositura de ação de improbidade administrativa em face do reclamante, de atual senador da Re¬pública, então Governador do Estado à época dos fatos, além de nove outros supostos envolvidos —, e a remessa dos autos ao STF, competente, nos ter¬mos da lei em vigor, para a apreciação e julgamento da citada ação de improbidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental.
Processo: Rcl 2381
Relator: MIN. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 06/11/2003
Matéria: Improbidade Administrativa
Informativo STF nº 328