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STJ — Superior Tribunal de Justiça

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Processo
RMS 75.112-DF
Relator
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data
03/03/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Processo administrativo. Política Ambiental do Distrito Federal. Lei Distrital n. 41/1989. Prorrogação do prazo para defesa. Prorrogação automática do prazo para apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa. Possibilidade. Proteção da confiança.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretária de Meio Ambiente , consubstanciado no reconhecimento da preclusão para apresentação de acordo escrito de saneamento do dano para redução de multa ambiental, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal. O Tribunal de origem entendeu que a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para a apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa. Sobre o tema, o art. 59 da Lei Distrital n. 41/1989 assim estabelece: "O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.". Já o art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) possui a seguinte redação: "No prazo previsto no art. 59 da Lei n. 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano." No mesmo sentido, o art. 11 da mesma Instrução Normativa preleciona que: "O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão." Assim, a partir de uma interpretação conjunta da legislação, a prorrogação do prazo para a apresentação de defesa acarreta, como consequência, a prorrogação do prazo para o pedido de Acordo Escrito, tendo em vista que, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n. 35/IBRAM, esse pedido deverá ser requerido "dentro do prazo de defesa". Com efeito, a administração pública não poderia considerar intempestivo o pedido de Acordo Escrito apresentado dentro do prazo para a apresentação de defesa. Ao deferir a prorrogação desse prazo, ela criou na parte uma expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também teria seu prazo prorrogado. Portanto, a declaração de intempestividade no caso constitui ofensa à proteção da confiança. Conclui-se, portanto, que a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 5/22 Informativo de Jurisprudência n. 882 24 de março de 2026. administrativa se estende ao pedido de Acordo de Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa n. 35 do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Processo: RMS 75.112-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei Distrital n. 41/1989, art. 59; Instrução Normativa n. 35 do IBRAM, art. 3º e art. 11. ÁUDIO DO TEXTO scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 6/22 Informativo de Jurisprudência n. 882 24 de março de 2026. SEGUNDA TURMA

Informativo STJ nº 882